Decisão TJSC

Processo: 5090889-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7085267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090889-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Andréia Régis Vaz no no bojo do Cumprimento de Sentença autuado sob o n. 5000209-82.2015.8.24.007, na qual foi: autorizada "(...) a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para tornar indisponíveis eventuais bens que estejam registrados em nome dos Executados, a nível nacional"; e  indeferida "(...) a utilização do sistema para pesquisa de bens, pois não é essa sua finalidade.".

(TJSC; Processo nº 5090889-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090889-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Andréia Régis Vaz no no bojo do Cumprimento de Sentença autuado sob o n. 5000209-82.2015.8.24.007, na qual foi: autorizada "(...) a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para tornar indisponíveis eventuais bens que estejam registrados em nome dos Executados, a nível nacional"; e  indeferida "(...) a utilização do sistema para pesquisa de bens, pois não é essa sua finalidade.". Nas razões do inconformismo, sustenta o polo agravante o cabimento e a necessidade no caso da pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio da CNIB, a fim de viabilizar a satisfação da dívida. Pois bem. Preambularmente, acolho o pedido do agravante de dispensa da antecipação do preparo por subsunção do caso à hipótese normativa do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC, razão pela qual admito o seu processamento e passo à análise do pedido emergencial. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Em suma, tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos exigidos pela Lei Processual Civil. Acerca do segundo requisito supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). In casu, ao fundamentar a pretensão emergencial, argumenta o agravante que "(...) vem amargando, dia a dia, o prejuízo decorrente do inadimplemento, situação está que se acentua pela passagem do tempo, que apenas privilegia o inadimplemento e favorece eventual dilapidação patrimonial.". Como se vê, não há arguição de qualquer circunstância concreta e específica capaz de ensejar risco certo, atual e de elevada gravidade à parte exequente/agravante. Não há, frisa-se, indícios nos autos de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos devedores/agravados, sendo que a simples demora para a satisfação da obrigação executada constitui circunstância inerente ao processo de execução e não tem, portanto, o condão, apenas por si, de justificar o deferimento da providência emergencial no âmbito recursal. Nesse cenário, à míngua de indícios suficientes de que o não deferimento imediato da medida pleiteada no recurso (consulta de bens por meio da Cnib) possa ocasionar prejuízo sério e significativo ao recorrente, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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